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Colegiado dispensa estudo quando controlada existe há mais de dois anos

Trata-se de requerimento da Bovespa Holding S.A., companhia controladora da Bolsa de Valores de São Paulo, de dispensa de apresentação do estudo de viabilidade econômicofinanceira previsto no artigo 32, II, da Instrução 400, no âmbito do pedido de registro de oferta pública secundária de ações ordinárias de emissão da companhia, em decorrência de ela exercer suas atividades há menos de dois anos e estar realizando a primeira distribuição pública de valores mobiliários.

O Colegiado, considerando os argumentos apresentados e os precedentes assinalados pela área técnica, deliberou pela dispensa pleiteada, desde que esteja contida no prospecto da oferta uma seção com as informações que serviram de fundamento ao pedido de dispensa, aí incluída uma análise de custos e benefícios da nova estrutura, bem como dos aspectos tributários envolvidos.

Adicionalmente, o Colegiado deliberou emitir ato normativo para delegar competência à Superintendência de Registro para dispensar a obrigatoriedade de elaboração de estudo de viabilidade em pedidos que possuam características idênticas às verificadas neste e em outros diversos precedentes em que o Colegiado dispensou sua elaboração. Ou seja, nos casos em que a oferta se refira à sociedade constituída há menos de dois anos para viabilizar a reorganização societária e que tal sociedade concentre ou controle atividades desenvolvidas por outras existentes e em operação por período superior a dois anos. É, ainda, condição para a concessão da dispensa pela área técnica: 1) que se descarte a aplicação das demais hipóteses previstas no art. 32; 2) que a emissora e o ofertante, em conjunto com a instituição líder, insiram no prospecto, quando do pedido de registro, todas as informações a respeito de custos e despesas adicionais decorrentes da nova estrutura societária e administrativa assumida pela companhia, com comentários sobre a inexistência de impactos financeiros capazes de ameaçar a viabilidade econômico-financeira da emissora. Processo RJ 2007/10988. Reg. nº 5628/07. Relator: SRE/GER-2


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