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Caminho livre para aquisições em bolsa

A audiência pública recentemente encerrada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nos termos do edital nº 03/2009, deu origem ao Parecer de Orientação nº 36, que deverá ser um divisor de águas nas operações de aquisições em bolsa. Ele diz respeito às companhias abertas que adotaram em seus estatutos sociais cláusulas de proteção de dispersão acionária, combinadas com cláusulas de restrição à remoção desse dispositivo.

As cláusulas de proteção da dispersão acionária brasileiras foram popularmente apelidadas de poison pills, inspiradas (embora a pouca semelhança) nos shareholders rights plans, criados pelo advogado Martin Lipton. Bastante difundidos nos EUA desde a década de 80, foram convalidados por sua jurisprudência, notadamente a da Suprema Corte de Delaware. Seu objetivo era aumentar o poder de barganha da administração da companhia-alvo durante tentativas de aquisição hostil de controle. Eles forçavam os adquirentes a negociar com a administração, a fim de maximizar o valor para os acionistas tanto no curto prazo (por meio de leilões) como no longo (mediante a negativa para ofertas que não atingissem o valor intrínseco da companhia, na opinião da administração).

No Brasil, esses dispositivos foram concebidos pela adoção de critérios mais objetivos. Basicamente, obrigam o adquirente de um determinado percentual fixo de ações votantes de uma companhia a fazer uma oferta de compra de todas as demais ações com direito de voto. Esta deve ser acrescida de um prêmio preestabelecido e fixo sobre seu valor de avaliação, apurado conforme previsto no estatuto social da empresa. Assim, esses dispositivos visam a extrair a mais-valia do adquirente, transferindo-a aos acionistas da companhia-alvo. Porém, muitas vezes, acabam encarecendo demasiada e injustificadamente a empresa, tornando sua aquisição proibitiva.

Parecer da CVM abre espaço para acionistas aprovarem o afastamento das poison pills sem ônus

Essa situação por si só não seria um problema, se os acionistas pudessem se reunir em assembleia extraordinária e deliberar a alteração do estatuto social para excluir a poison pill, caso recebessem uma oferta, cujo preço lhes parecesse adequado. No entanto, isso se tornou inviável. Muitas companhias brasileiras adotaram dispositivos que obrigam os acionistas que votarem a favor da supressão da poison pill a realizar oferta pública nas condições previstas no estatuto, impondo a eles um ônus.

Consciente desse impasse, a CVM editou o Parecer de Orientação nº 36, por meio do qual declarou que não aplicará sanções aos acionistas que votarem pela supressão ou alteração da poison pill, ainda que não realizem oferta pública exigida em seu estatuto. Embora o Parecer de Orientação não tenha poder normativo, ele adianta em caráter genérico qual deverá ser o entendimento do regulador em relação ao assunto. Dessa forma, torna a via administrativa ineficaz para quem pretenda obter o enforcement dessa disposição estatutária.

Portanto, a partir de agora, o caminho deve ficar mais livre para os acionistas que queiram deliberar o afastamento das poison pills, caso uma oferta — ainda que não alinhada aos requisitos previstos — vá ao encontro dos interesses da companhia e dos acionistas. Em breve, devemos assistir a uma intensificação do movimento de aquisições de companhias listadas, até então incipiente, especialmente no Novo Mercado.


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