No âmbito do plano de recuperação financeira da companhia, a DHB Indústria e Comércio S.A. (“DBH”) entrou com o pedido,de aquisição de debêntures conversíveis em ações da DHB por sua controlada DHB Componentes Automotivos S.A. (“DHB-CA”), a conversão das debêntures adquiridas em ações ordinárias e preferenciais da companhia, e a imediata alienação dessas ações mediante leilão.
Consultada, a Procuradoria Federal Especializada (PFE) se manifestou nos seguintes termos: 1) as participações recíprocas são permitidas pela Lei das Sociedades por Ações, desde que observados os requisitos previstos na própria lei para que a companhia possa negociar com suas próprias ações; 2) o art. 6º da Instrução 10/80 proíbe a companhia de negociar com direitos de subscrição de ações de sua própria emissão; e 3) as debêntures conversíveis em ações equivalem a direitos de subscrição, por força do art. 44, §8º, da Lei 4.728/65. A Procuradoria ressaltou, por fim, que, embora a operação seja vedada pela regulamentação em vigor, o colegiado tem competência para autorizar o procedimento, tendo em vista o disposto no art. 23 da Instrução 10/80.
Após a manifestação da PFE, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) constatou que o formulário de Informações Anuais da Companhia, relativo a 31.12.06, indica que a DHB-CA não dispunha de lucros ou reservas suficientes para realizar a operação. No entendimento da SEP, essa circunstância impede a realização da operação, pois acarreta violação do art. 2º da Instrução CVM 10/80, que determina ser vedada a aquisição, de modo direto ou indireto, de ações de emissão da companhia, para permanência em tesouraria ou cancelamento, quando tiver por objeto ações pertencentes ao acionista controlador. No entender da área técnica, o cumprimento do referido artigo não pode ser dispensado nem mesmo pelo colegiado.
O relator Marcos Pinto observou que a lei só admite a participação recíproca nos casos em que ao menos uma das sociedades participa da outra, com observância das condições em que a lei autoriza a aquisição das próprias ações (art. 30, §1º, b), qual seja, quando a aquisição se der com o valor do saldo de lucros ou reservas (exceto a legal) e sem a diminuição do capital social. Considerando que, no caso, a DHB-CA não possuía lucros acumulados ou reservas e que a operação resultaria na participação recíproca entre controladora e controlada, o relator concluiu que a operação é vedada pela lei e pela regulamentação da CVM. Por todo o exposto pelo relator Marcos Pinto, o colegiado deliberou não autorizar a operação pretendida, já que a lei em vigor a proíbe expressamente. (Processo RJ/2007/11413. Reunião de 15.4.2008. Relator: Marcos Pinto)
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