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Ativo Imobilizado – IAS 16 – Deemed Cost

Desde janeiro de 2010, com base no pronunciamento técnico CPC 27 (IAS 16), as sociedades devem adotar a vida útil econômica estimada de seus ativos imobilizados como prazo para fins de reconhecimento da depreciação. Nesse processo, estima-se o valor a ser obtido com a venda do bem ao fim de sua vida útil (valor residual), e essa parcela não deverá ser depreciada.

Devido às taxas de depreciação determinadas pela Receita Federal, muitas sociedades possuem ativos com estimativas de vida útil econômica muito distorcidas em relação à realidade operacional. São ativos que, apesar de totalmente depreciados ou em estado de depreciação avançada, vão continuar operando e, consequentemente, gerando benefícios econômicos para a sociedade.

Segundo o ICPC 10, o valor residual e a vida útil de um ativo deverão ser revisados pelo menos ao fim de cada exercício e, se as expectativas diferirem das estimativas anteriores, a mudança será contabilizada como alteração de estimativa contábil, de acordo com o CPC 23.

Além da revisão da vida útil e da determinação do valor residual, anualmente deverá ser identificado o valor recuperável dos ativos, conforme determinado pelo CPC 01 e, caso existam indicadores de desvalorização, o impairment será contabilizado no resultado.

Com a adoção do ICPC 10, o ativo imobilizado poderá ser mensurado pelo critério do custo atribuído (“deemed cost”) no momento da adoção inicial do CPC 27, que tem como data base 1º de janeiro de 2010. A decisão de adotar ou não o custo atribuído deve ser tomada, portanto, com urgência.

A decisão de adotar ou não o custo atribuído deve ser tomada com urgência pelos administradores das sociedades

Deemed cost corresponde ao levantamento dos bens ou conjunto de bens de valores relevantes que ainda estão em operação. Vale ressaltar que os bens relevantes são aqueles que apresentam provável futura geração de caixa e valor contábil substancialmente inferior ao valor justo em seus saldos iniciais. A administração da sociedade deve divulgar em nota explicativa os efeitos da adoção do deemed cost e os impactos na sua política de dividendos.

A norma não exige a contratação de especialistas para elaboração dos laudos que suportarão os ajustes e as avaliações tratados anteriormente. No entanto, devido aos aspectos técnicos que os envolvem, esse é um procedimento recomendável.

Com a adoção do Deemed Cost, a vida útil remanescente e o valor residual previsto serão fundamentais para a definição do novo valor depreciável e da nova taxa de depreciação.

O ajuste deverá ser contabilizado em conta do Patrimônio Líquido denominada “Ajuste de Avaliação Patrimonial”, e o saldo deverá ser deduzido pelo imposto de renda diferido passivo.

O saldo desta conta deverá ser transferido para lucros acumulados, proporcionalmente à depreciação e as baixas referentes aos ativos imobilizados. Estes valores deverão ser adicionados ao lucro líquido para fins de apuração do lucro tributável.

Para a Sociedade que adotar o Deemed Cost, a primeira análise periódica da vida útil econômica será a mesma da data de transição. As demais sociedades deverão realizar análises do seu imobilizado com o objetivo de revisar e ajustar a vida útil econômica para o cálculo da depreciação e determinação do valor residual, este procedimento será considerado com uma mudança de estimativa e produzirá efeitos prospectivos a partir da data da revisão.

Ainda de acordo com o CPC 27, a sociedade tem a possibilidade de reconhecer como imobilizados os custos de desmontagem e remoção (desmobilização, desativação, demolição ou desmantelamento) a serem efetuados no futuro. Esses custos devem ter como contrapartida uma conta de provisão e ser depreciados até o fim da vida útil do ativo correspondente.

Cabe ressaltar que as diferenças em relação às taxas de depreciação determinadas pelas autoridades fiscais, causadas pela adoção do CPC 27, deverão ser ajustadas na apuração do lucro real.


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