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Aquisição de ações elimina participação acionária recíproca

O Itaú Unibanco Holding S.A. e a Itaúsa – Investimentos Itaú S.A. apresentaram pedido de autorização à CVM para adquirir, de forma privada, ações de emissão própria detidas por suas controladas, nos termos do artigo 23 da Instrução 10/80.
O pedido visa a eliminar situação de participação recíproca originada a partir da reestruturação societária recente pela qual passaram os conglomerados Itaú e Unibanco. O Itaú Unibanco, nova denominação do Banco Itaú Holding Financeira S.A., era companhia aberta antes da reestruturação e possuía ações de elevada liquidez. Por meio de uma série de incorporações de ações, a Itaú Holding tornou-se controladora do Unibanco Holdings S.A. e Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A.; e a Itaúsa, que antes da reestruturação era única controladora direta da Itaú Holding, passou a compartilhar o controle dessa sociedade – já sob a denominação Itaú Unibanco – com os antigos controladores da Unibanco Holdings.
Antes da reestruturação, as duas controladas pelo Unibanco – agora denominadas Itaú Seguros S.A. e Itaú Vida e Previdência S.A. – eram detentoras de ações de emissão da Itaúsa e da Itaú Holding, que, hoje, são suas controladoras indiretas. Portanto, criou-se uma situação de participação acionária recíproca, vedada pelo artigo 244 da Lei das S.A.
A área técnica da CVM se manifestou pela concessão da autorização, tendo em vista que a negociação de forma privada eliminaria custos de operação, beneficiando todos os acionistas, e que inexistiam indícios de que a operação traria prejuízo aos acionistas ou não seria do interesse das companhias controladas. A área técnica ponderou, contudo, que as companhias devem proceder à divulgação da operação, por meio de comunicado ao mercado, informando o preço a ser praticado na operação privada.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator Marcos Pinto, concedeu a autorização, observando que: 1) ela é limitada às ações atualmente detidas pelas sociedades Itaú Seguros S.A. e Itaú Vida e Previdência S.A.; 2) as ações devem ser negociadas privadamente a preços correspondentes às cotações média ou de fechamento observadas na Bovespa; e 3) a operação e o preço praticado deverão ser divulgados posteriormente ao negócio por meio de comunicado ao mercado. (Proc. RJ2009/6834; Reg. nº 6629/09; Relator: DMP)


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