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Aplicação de recursos no exterior é negada para FIDC-NP e FIP

Trata-se de consulta ao colegiado referente à manifestação contrária da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN à possibilidade de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (“FIDC-NP”) aplicarem recursos diretamente no exterior. Solicitou-se, adicionalmente, que o Colegiado se manifestasse sobre a possibilidade de que Fundos de Investimento em Participações (“FIP”) façam aplicações em ativos no exterior, desde que o investimento mínimo do cotista do fundo seja de um milhão de reais.

Ao analisar a questão, o relator Eli Loria explicou que, com a evolução do processo regulatório, os fundos de investimento regulados pela Instrução CVM 409/04 %u2015 que exigem aplicação mínima de R$ 1 milhão pelo investidor %u2015 à semelhança do que ocorre com os FIDC-NP, podem prever a não observância dos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro. O mesmo vale para aplicação ilimitada de recursos no exterior. Nessa hipótese, o fundo deve acrescentar à sua denominação a expressão “investimento no exterior”.

Além disso, o relator enfatizou que a Instrução CVM 409/04 é clara ao afastar a incidência de suas regras sobre FIDCs e FIPs. O artigo 119-A da Instrução CVM 409/04 esclarece que aquela instrução é aplicável a todos os fundos de investimento registrados na CVM, desde que não contrariem as disposições das normas específicas aplicáveis a esses fundos. Ou seja, como há regras próprias para FIDCs e FIPs, não há como se aplicar, por analogia, as regras da Instrução CVM 409/04.

O relator lembrou ainda que o colegiado, ao analisar o processo RJ2007/1366, em reunião feita em 27 de março de 2007, decidiu não conceder ao FIP dispensa do cumprimento do artigo 35, inciso VI, alínea (a), da Instrução 391/03, que proíbe aplicação de recursos no exterior. – tendo em vista a matéria requerer alteração no referido normativo, o que ensejaria uma análise pormenorizada da CVM. O relator observou que, ao decidir sobre um caso concreto de FIP, o Colegiado sequer permitiu a aplicação em investimento em sociedades estrangeiras, as quais se destinavam, exclusivamente, a realizar investimentos em companhias brasileiras.

Portanto, o colegiado, baseado nos argumentos expostos no voto do relator Eli Loria, deliberou que o FIDC-NP ou FIP que desejar aplicar recursos no exterior deve solicitar a dispensa de dispositivos da Instrução 356/01, nos termos de seu artigo 9º, ou da Instrução 391/03, sem prejuízo de estudo pela autarquia para alteração das normas. (Processo RJ2009/2034. Relator: Diretor Eli Loria)


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