Analista é acusado de emitir relatório sem registro e paga R$ 10 mil

Trata-se de termo de acusação apresentado pela área técnica da CVM em razão de um analista de valores mobiliários, vinculado ao Banco Pactual S/A, ter divulgado ao público estudos e recomendações sobre diversos valores mobiliários em período posterior a 31 de março de 2005, data em que havia encerrado o prazo para a obtenção do registro profissional na CVM. Em vista disso, a área técnica propôs sua responsabilização pelo exercício da atividade sem o respectivo registro na CVM, o que desrespeitava os artigos 2º, §2º, e 7º, inciso II, da Instrução 388/03.

O analista argumentou que não era o autor do relatório questionado pela acusação. Afirmou que se limitou a auxiliar um profissional devidamente registrado na CVM e que obteve seu registro de analista junto à CVM em 12 de dezembro de 2006. O analista, por fim, manifestou interesse na celebração de termo de compromisso, quando se obrigou a pagar à autarquia o valor de R$ 10 mil.

O Comitê entendeu que foram atendidos os requisitos legais necessários à celebração do termo após a retirada de recomendações e relatórios de análise de todas as bases de dados acessíveis ao público investidor e a obtenção, por parte do acusado, do registro de analista de valores mobiliários junto à CVM.

Quanto à conveniência e oportunidade do termo, o Comitê considerou que o montante ofertado pelo proponente como obrigação de caráter pecuniário representava valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelo acusado e por terceiros que estivessem em posição similar à dele. O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta com base nos argumentos expostos no parecer do Comitê. PAS RJ 2006/5664/ Relator: SGE/ Reunião de 20.03.07.


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