Agentes autônomos de investimentos: empregados ou não?

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Instrução 497, que regula a atividade dos agentes autônomos de investimentos (AAIs) e substitui, a partir do dia 1º de janeiro de 2012, a Instrução 434. O normativo adotou a exclusividade como regra na relação entre AAI e instituição contratante. A única exceção admitida é para os profissionais cuja atuação restrinja–se à distribuição de cotas de fundos de investimentos para investidores qualificados.

Ao impor a exclusividade, a CVM adicionou um elemento de risco trabalhista às relações entre AAIs e instituições contratantes. Questionada a respeito durante a audiência pública sobre a nova Instrução, a autarquia entendeu que a administração desse risco compete a cada instituição, na conformação de suas políticas de contratação e na elaboração dos contratos com os AAIs.

Na denominação da atividade dos AAIs, permanece o adjetivo “autônomos”. Assim, os AAIs não são empregados, embora atuem na qualidade de prepostos de instituição financeira. Não haveria, em tese, vínculo empregatício, por expressa disposição legal.

O fato de a norma indicar que os AAIs são prepostos da instituição que os contrata não tem maiores implicações trabalhistas. Preposto é a pessoa física ou jurídica que auxilia o preponente em sua atividade, de forma permanente, com ou sem vínculo empregatício, representando–o na prática de certos atos. Portanto, a preposição pode estar presente em relações entre empregadores e empregados, mas também entre empresários e auxiliares não empregados.

Contudo, no Direito do Trabalho, vigora o princípio da primazia da realidade, isto é, abandona–se o formalismo para buscar–se o que realmente acontece, reenquadrando–se os fatos aos institutos jurídicos a que efetivamente correspondam, ainda que contrariamente aos documentos assinados pelas partes.

Diante disso, mesmo que, por definição legal e previsão contratual, os AAIs sejam considerados autônomos, o reconhecimento ou não de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho dependerá da verificação das circunstâncias de cada caso concreto.

Nessa verificação, vários elementos podem ter relevância. Dentre eles, destacam–se três: exclusividade; grau de autonomia do AAI em sua atuação; e trabalho sob bandeira/denominação própria.

As instituições contratantes estarão obrigadas a realizar forte fiscalização e manter políticas de controle das atividades do AAI. Tais políticas deverão ser muito bem preparadas, da ótica não apenas da conformidade com as normas da CVM, mas também da prevenção de riscos trabalhistas. Políticas mal redigidas ou mal aplicadas poderão configurar cerceamento da autonomia de atuação do AAI, levando à subordinação, elemento típico da relação trabalhista empregatícia.

O reconhecimento ou não de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho dependerá das circunstâncias de cada caso

A nova norma exige também que, nos veículos e materiais de divulgação do AAI — como sites na internet, apostilas, etc. —, esteja sempre presente logotipo ou identificação da instituição contratante, em tamanho no mínimo igual ao do AAI. Se, antes, o AAI atuava sob bandeira própria, indicando apenas secundariamente a instituição a que estava vinculado, agora deverá incluir o logo ou sinal identificador da instituição contratante em tamanho pelo menos igual ao da sua, o que reforçará o vínculo do AAI com a instituição contratante aos olhos de terceiros, inclusive da Justiça do Trabalho.

Nesse quadro, resta às instituições contratantes redobrar seus cuidados na contratação e no relacionamento com seus AAIs, buscando minimizar os riscos trabalhistas.


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