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Agentes Autônomos de Investimento
Nova regulamentação chega para disciplinar a atividade dos agentes autônomos de investimento

Em junho, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), através da Instrução 497, criou regras aplicáveis à atividade de agente autônomo de investimento (AAI).

Os AAIs são pessoas físicas ou jurídicas registradas na autarquia que exercem a atividade de distribuição e mediação de valores mobiliários sob responsabilidade e como preposto de instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, como bancos, corretoras e distribuidoras de valores mobiliários.

Ao longo do tempo, verificou–se que alguns AAIs estavam atuando como efetivos consultores de investimentos e gestores de carteiras. Em alguns casos, eles até recebiam autorização verbal dos clientes para gerir seus investimentos. Entretanto, tendo em vista a instabilidade dos mercados nos últimos anos, bem como os períodos de crise e incerteza nos mercados internacionais, muitos clientes amargaram grandes prejuízos com as operações realizadas ou recomendadas pelos AAIs.

As instituições deverão divulgar, em seu website, as regras internas aplicáveis aos AAIs

Assim, a CVM decidiu transferir às instituições a responsabilidade pela fiscalização dos AAIs, por entender necessária a imposição de limitações na atuação desses profissionais, visando a coibir abusos e proteger o mercado. Dentre as diversas disposições e aspectos alterados pela I497, podemos destacar:

• a atividade dos AAIs está limitada a: prospecção e captação de clientes para a instituição; recepção e registro de ordens solicitadas pelo cliente; e prestação de informações sobre os produtos oferecidos pela instituição (sem recomendação de investimento);

• o exercício da atividade de AAI está condicionado à sua vinculação a uma única instituição, em caráter de exclusividade;

• o exercício da atividade de AAI poderá ocorrer por meio de pessoa física ou jurídica. Entretanto, para assegurar a vinculação do AAI a uma única instituição, ele, na forma de pessoa jurídica, poderá ter como sócio apenas AAIs (pessoas físicas) devidamente registrados na CVM e nas entidades credenciadoras. Adicionalmente, nenhum AAI poderá ser sócio em mais de uma sociedade cadastrada para esse fim;

• o AAI não poderá prestar serviços de administração ou gestão de carteira, nem análise e consultoria de valores mobiliários;

• todos os materiais a serem utilizados pelos AAIs deverão ser previamente aprovados pela instituição a que esteja vinculado;

• a confecção e o envio para clientes, pelo AAI, de extratos contendo informações sobre as operações realizadas ou operações em aberto não serão permitidos;

• as instituições deverão divulgar na sua página na internet as regras internas aplicáveis aos AAIs e informar aos novos clientes o regime de atuação desses profissionais.

As instituições responderão perante os clientes pelos atos praticados pelos AAIs em desconformidade com as disposições da I497. Por essa razão, é de suma importância que elas criem mecanismos de controle e verificação das atividades dos AAIs. Apesar da necessidade de implementar tais controles, as instituições deverão ter cautela para não instituir mecanismos que venham a caracterizar vínculo empregatício com os AAIs.

O prazo para as instituições e os AAIs se adaptarem às novas regras vai até 31 de dezembro deste ano.


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