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Admirável mundo novo
As sociedades anônimas brasileiras no contexto da crescente dispersão acionária

O termo “dispersão acionária” é multifário, especialmente no contexto brasileiro. Caracteriza-se, em que pese uma pluralidade de significados possíveis, como fenômeno da tendente desconcentração de poder no âmbito de companhias com controlador majoritário, com controlador minoritário e sem controlador. A dispersão acionária importa, nessas três situações, o aparecimento de minorias, o mais das vezes, qualificadas. Importa, também, em último grau, no caso de desaparecimento do controlador, a drástica transformação do governo e da disciplina jurídica da companhia.

Um estudo empírico1 que realizei em julho de 2011 demonstrou que todas as 125 companhias do Novo Mercado ostentavam algum grau de dispersão acionária. Isso naturalmente se explicava pela regra de free float mínimo obrigatório, prevista no artigo 3.1 (vi), da Seção III do Regulamento do Novo Mercado. O estudo constatou, contudo, que um número significativo de companhias havia superado o “grau de dispersão mínima”. Em 20 empresas, não se verificou a presença de um controlador majoritário ou de um acordo de voto. Nesse universo, dada a utilização das chamadas poison pills2 brasileiras , o provável é que 16 companhias (com poison pill) tivessem um controlador minoritário e quatro (sem poison pill) não tivessem controlador.

Os dados são surpreendentes. Expressam, em si, além de uma rápida e significativa mudança do cenário de concentração de poder predominante até o começo deste século, um verdadeiro desafio à regulação e à boa governança. Como lidar com minorias crescentes, cada vez mais ativas e com interesses distintos? Como caracterizar o controle minoritário e identificar o controlador minoritário? Como caracterizar a companhia sem controlador e administrá-la na ausência do controlador? Como tratar os poderes necessariamente crescentes da administração? Como disciplinar as disputas por controle, viabilizadas pela ausência de controlador?

Essas e outras questões compõem o vasto temário que surge com a constatação de um admirável mundo novo protagonizado pela empresa no contexto de crescente dispersão. Eis que surge uma nova companhia. E, com ela, um novo direito das companhias. Sob essa realidade, penso que interessará ao leitor explorarmos assuntos que ganham status de alta prioridade, como os que listo a seguir:

Como lidar com minorias crescentes, cada vez mais ativas e com interesses distintos?

(i) o ativismo acionário, a proteção das minorias e o combate ao abuso das minorias;
(ii) o controle minoritário, a sua caracterização e disciplina jurídica;
(iii) os limites de legalidade das técnicas de estabilização do controle minoritário: as poison pills brasileiras;
(iv) os desafios da formação de deliberações na ausência do controlador;
(v) a necessária ampliação dos poderes e das competências da administração e o modelo de ampla discricionariedade dos administradores;
(vi) o controle gerencial;
(vii) a dispersão acionária e a governança corporativa;
(viii) as tomadas de controle hostis (hostile takeovers) e o CFA;
(ix) as operações societárias no contexto de crescente dispersão acionária;
(x) as regras e as constantes alterações no Regulamento do Novo Mercado em matéria de dispersão;
(xi) a atuação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e do legislador diante da “Nova S.A.”.

Este boletim se propõe a abordar tais questões nas próximas edições da CAPITAL ABERTO.

1 Cf. JORGE WARDE JR., Walfrido. “O fracasso do direito grupal brasileiro”, in: BORGES DOS SANTOS GOMES DE ARAÚJO, Danilo e JORGE WARDE JR., Walfrido (Coord.), Os grupos de sociedades, organização e exercício da empresa. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 115-150. No prelo; 2 Isso se explica pela recorrente utilização dessas poison pills (cláusulas de dissuasão de aquisição de controle por escalada) como técnica de estabilização do controle minoritário.


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