Unibanco S.A. e Unibanco Holding S.A. encaminharam consulta ao colegiado sobre a possibilidade de bonificação das ações em tesouraria e em circulação, em virtude de aumento de capital mediante capitalização de reserva de lucros, conforme deliberação de assembleia geral.
O diretor relator, Eli Loria, considerou que a legislação societária não permite a bonificação de ações em tesouraria. Lembrou que a Instrução CVM 10/80 deixa claro o não reconhecimento de direitos patrimoniais ou políticos sobre qualquer ação mantida em tesouraria e entendeu pela não possibilidade de bonificação das ações. O diretor citou, ainda, a Nota Explicativa 16/08, em que está estabelecido que: “A esterilidade temporária a que estão submetidas as ações em tesouraria tem por finalidade erradicar qualquer possibilidade de a companhia vir a atuar como acionista de si mesma”. Ademais, o diretor afirmou que admitir a bonificação de ações mantidas em tesouraria, quando o aumento de capital foi realizado mediante capitalização de reserva de lucros, faria com que se reconhecesse a sociedade como sócia de si mesma, o que geraria conflito com o estabelecido no artigo 30 da Lei 6404/76, especialmente o seu § 4º.
Esclarecendo que bonificação de ações não se equipara a dividendos, a presidente, Maria Helena, votou pela permissão da bonificação das ações em tesouraria. Isso porque a bonificação não representaria uma transferência de valores da sociedade para o acionista, diferentemente da distribuição de dividendos. Sendo assim, não constitui mero remanejamento contábil, aumentando-se a cifra do capital social em contrapartida à redução de reserva de lucro. A entrega de ações em decorrência dessa capitalização, então, não configuraria uma distribuição de lucro. Por fim, a presidente votou por alterar a Nota Explicativa da Instrução 10/80, tendo em vista que a nota esclarecia que a bonificação correspondia a uma participação nos lucros.
O diretor Marcos Pinto seguiu o voto da presidente, concordando que as ações em tesouraria deveriam ser bonificadas, descartando, porém, a necessidade de correção à nota explicativa.
O diretor Eliseu Martins também concordou com as conclusões da presidente. Para embasar suas razões, ponderou que, caso não fosse admitida a bonificação das ações em tesouraria, as chances de revenda e recomposição de capital dessas ações seriam mínimas, tendo em vista que haveria uma perda de valor das ações em tesouraria por consequência da diluição que seria provocada pela bonificação.
O colegiado votou, por maioria — vencido apenas o diretor Eli Loria — pela necessidade de bonificação das ações em tesouraria. O colegiado decidiu, ainda, vencido o diretor Marcos Pinto, no sentido de reformar a Nota Explicativa à Instrução CVM 10/80, para que essa se encaixasse nos moldes da decisão. (Processo CVM RJ nº 6446/2008, Reg. 6164/2008)
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