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Empresas em movimento
Como ficam as reorganizações societárias em tempos de dispersão acionária e de controle gerencial

A fusão, a cisão, a incorporação (de sociedade e de ações) e a transformação caracterizam o que se entende como operações de reorganização societária. São técnicas capazes de reestruturar uma organização empresarial e de gerar repercussões profundas para a companhia, para os seus acionistas e para os demais stakeholders. Por isso, a Lei das S.As. estabelece procedimentos que pressupõem a observância dos interesses da companhia, mas também os interesses de grupos de pressão, como minorias e credores.

Os acionistas minoritários se beneficiam de proteção quádrupla, porque toda reorganização societária: 1. submete-se à competência exclusiva da assembleia geral; 2. é condicionada às predeterminações de forma e de causa, ou seja, aos elementos obrigatórios do protocolo e à fundada expectativa, expressa na justificação, de que serão capazes de alcançar um interesse legítimo da companhia; 3. exige a aprovação por quórum qualificado, nos casos de fusão, cisão e incorporação da companhia em outra; 4. nesses mesmos casos, dá o direito de recesso, que determinará o reembolso das ações do dissidente e poderá ser um elemento dissuasório, em vista dos elevados custos envolvidos.

O interesse dos credores prejudicados por uma operação de reorganização societária é tutelado: 1. pela faculdade de anulá-la judicialmente, nos casos de incorporação e de fusão; 2. pela solidariedade passiva, nos casos de cisão parcial; 3. por meio da sucessão das dívidas pela sociedade remanescente, nas hipóteses de incorporação, fusão e de cisão total, uma vez que nela são vertidas todas as posições jurídicas (ativas e passivas), antes insertas no patrimônio das sociedades incorporadas, fusionadas ou submetidas à cisão total.

A importância e a complexidade da reorganização societária são ainda maiores entre as companhias abertas, sobretudo nas de capital disperso

A importância e a complexidade das reorganizações societárias, evidentes no contexto da companhia fechada, ganham contornos dramáticos entre as abertas, sobretudo nas de capital disperso. As preocupações do regulador, aqui, serão a divulgação de informações, o aproveitamento econômico e o tratamento contábil do ágio e do deságio, a relação de substituição das ações dos acionistas não controladores, a obrigatoriedade de auditoria independente das demonstrações financeiras, o conteúdo do relatório da administração, as hipóteses de exercício abusivo do poder de controle e o fluxo de dividendos dos acionistas não controladores. Todas essas matérias foram tratadas pela Instrução 319 da CVM. Os Pareceres de Orientação 34 e 35, contudo, dão conta do entendimento mais recente da CVM sobre o exercício do direito de voto, nos casos de benefício particular do controlador em incorporações, e da determinação das relações de troca na incorporação de companhia controlada.

A paridade dessas relações e a simetria de informações entre administração, controlador e minorias, além do exercício do direito de voto em casos de conflito de interesse, também tomam a atenção do regulador privado, expressa nos artigos 72 a 95 do Código de Autorregulação de Aquisições e Fusões do CAF.

Uma popularização da companhia sem controlador, entretanto, será capaz de ampliar as incursões regulatórias sobre a matéria, eventualmente em rumo: 1. a uma maior discricionariedade dos administradores, de modo a evitar que o absenteísmo obstaculize a realização de operações indispensáveis; 2. à identificação do controle oculto, para impedir o tratamento desigual de acionistas; ou, ainda, 3. à atribuição da função de leiloeiros aos administradores, para que atuem em busca das melhores relações de troca aos acionistas, reconhecendo-se, nesse caso, que as operações de reorganização societária determinam, no todo ou em parte, a transferência do estabelecimento ou, no caso das incorporações reversas, do controle societário.


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