A montagem de um FIP
Comumente utilizado como veículo de investimento, o fundo conta com regulação flexível e instrumentos para acomodar os interesses dos participantes

Os Fundos de Investimento em Participação (FIP), forma bastante utilizada na estruturação de fundos de private equity no Brasil, são uma alternativa inteligente para investidores qualificados. Uma de suas características marcantes é a exigência legal de participação efetiva dos FIPs na definição da política estratégica e de gestão das companhias investidas, o que traz ao investidor a segurança de que os recursos aportados serão utilizados de acordo com diretrizes pré-definidas.

Tem sido comum a montagem de FIPs em duas situações diferentes. Na primeira, suas cotas são destinadas à distribuição pública, através da qual se busca no mercado de capitais investidores para um ou mais projetos. Assim, o interessado seleciona um administrador para a criação do fundo e geralmente se compromete a subscrever uma parcela das cotas, subordinadas ou não às demais cotas do fundo para amortização ou resgate. Ao mesmo tempo, vai a mercado atrás dos almejados parceiros, através de uma distribuição pública de cotas do FIP, que deve estar devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Na segunda opção, um investidor ou um pequeno grupo, formado por brasileiros ou estrangeiros, decide pela criação de um fundo como veículo para a realização do investimento. São os chamados FIPs privados. Nessa modalidade, o administrador e os demais prestadores de serviços são selecionados e, ao registrar-se o fundo na CVM, pede-se a isenção de certos requisitos referentes à distribuição pública de cotas. É comum, ainda, a celebração de contratos de associação entre os investidores, similares aos acordos de acionistas das sociedades por ações. Desta forma, são estabelecidos alguns direitos e obrigações pertinentes a um grupo de investidores num cenário de aplicação conjunta.

Os FIPs devem ser constituídos sob a forma de condomínio fechado e destinam-se à aquisição de ações, debêntures, bônus de subscrição ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em papéis de companhias abertas ou fechadas. A estruturação dos FIPs, regulamentada pela Instrução 391 da CVM, é extremamente flexível, permitindo a composição de interesses dos participantes. O funcionamento dos FIPs depende de seu prévio registro na CVM. Sua autorização será automaticamente concedida mediante o protocolo de documentos previstos na referida instrução.

O valor mínimo de subscrição das cotas dos FIPs é de R$ 100 mil. A aplicação pode ser efetivada à vista ou através de compromisso, mediante o qual o investidor fica obrigado a aportar capital à medida que o administrador do fundo faz as chamadas, conforme estabelecido no contrato. A opção de se estabelecer um compromisso de investimento é interessante porque permite que o desembolso de recursos somente ocorra após a procura e a localização, pelo FIP, das empresas em que pretende investir.

A política de investimento a ser adotada pelo administrador, através da qual serão escolhidos os ativos nos quais o FIP aplicará, será estabelecida no seu regulamento, que determinará também os riscos e todos os demais fatores envolvidos na operação, inclusive o tratamento a ser dado aos direitos decorrentes dos ativos de sua carteira — o pagamento de dividendos, os juros sobre capital próprio, entre outros.

Poderão ser emitidas uma ou mais classes de cotas, de acordo com o disposto nas regras do Fundo de Investimento em Participação. O regulamento poderá também atribuir às diferentes classes de cotas existentes direitos políticos especiais para as matérias que especificar ou, ainda, distintos direitos econômico-financeiros, exclusivamente quanto à fixação das taxas de administração e de performance, e respectivas bases de cálculo.


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