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A cláusula de não competição no contrato de investimento
  • Rodrigo Menezes
  • fevereiro 1, 2013
  • V.C. & Empreendedorismo, Boletins, Edição 114
  • . venture capital, empreendedorismo, Derraik & Menezes Advogados

Embora seja um mecanismo comum nas operações de venture capital, a cláusula de não competição — ou non compete — pode gerar desconforto entre investidores e fundadores se não for bem compreendida e negociada.

O objetivo dessa regra é estabelecer uma obrigação para os sócios-fundadores de não se envolverem, direta ou indiretamente, em atividades que possam gerar concorrência ao negócio desempenhado pela sociedade que está recebendo o investimento.

A lógica por trás desse preceito reside no fato de que, geralmente, o maior patrimônio de uma empresa em estágio inicial é o próprio sócio-fundador. É nele, mais do que na própria companhia, que o investidor aposta suas fichas para o sucesso do negócio e, consequentemente, seu investimento. Portanto, é razoável ele buscar evitar que o sócio-fundador conduza um negócio concorrente, seja enquanto pertencer ao quadro social ou imediatamente depois de sua retirada.

Sobre a cláusula, é importante que ela seja objetiva ao descrever quais atividades o sócio-fundador estará proibido de exercer sem, contudo, perder de vista o propósito dessa previsão contratual: evitar uma eventual competição com a empresa. Impedir o sócio-fundador de exercer outra atividade profissional, em um ramo de negócio completamente diverso da sociedade, poderia ter sua eficácia questionada em sede judicial. Pode-se, também, delimitar a área geográfica em que as restrições deverão ser observadas — preferencialmente, a mesma na qual a empresa atua ou para onde planeja se expandir.

É importante a redação ser objetiva ao descrever quais atividades o sócio-fundador estará proibido de exercer

É imprescindível ainda estabelecer um prazo de vigência para o non compete, que deve, inclusive, englobar um período após a saída do sócio-fundador como sócio e/ou administrador da sociedade. Vale destacar que uma obrigação dessa natureza não pode perdurar indefinidamente segundo as leis brasileiras, razão pela qual o prazo, se não for expresso em meses ou anos, deve ser ao menos determinável. Por fim, mas não menos relevante, deve-se definir precisamente qual a penalidade a que o fundador estará sujeito caso venha a descumprir essa obrigação. Ela pode ser expressa por meio de uma multa, por exemplo, em quantia fixa ou proporcional ao valor do investimento, sem prejuízo da apuração de perdas e danos que a concorrência comprovadamente vier a causar à empresa.

Ainda que possuam conteúdos e objetivos parecidos, não se deve confundir a cláusula de non compete prevista em um investimento com aquela inserida em um contrato de trabalho. O empregado, por ser considerado a parte mais fraca de uma relação trabalhista, é amparado por normas especiais que, dentre outros benefícios, lhe garantem o livre exercício da profissão como forma de prover o seu sustento. Por essa razão, o trabalhador só poderá ser impedido de atuar em um ramo de atividade concorrente ao do seu emprego anterior se for adequadamente remunerado para isso por seu antigo empregador, entre outras condições.

O sócio-fundador, contudo, não é empregado da empresa: é dono. Ele pode negociar os termos do investimento em pé de igualdade com o investidor e, por assim ser, tem liberdade para convencionar a cláusula de não competição e seus limites, o que, sem dúvida, terá reflexo na quantia que o investidor se propõe a aportar.

Se, de um lado, a cláusula de non compete restringe a liberdade do sócio-fundador, de outro ela viabiliza a entrada do investidor na sociedade. Estabelecer seus limites com clareza e de forma equilibrada é o segredo para evitar desgastes desnecessários ao longo dessa relação.


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