Vinte anos após a criação do Novo Mercado e passados cinco anos de avanços como o Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas e a Lei das Estatais (13.303/16), vê-se com preocupação algumas tentativas e decisões que sinalizam um enfraquecimento dos freios e contrapesos necessários à boa governança no País.
Vale lembrar que a boa governança corporativa evita a concentração excessiva de poder, seja no acionista controlador ou, no caso de companhias com capital disperso, nos administradores. O mesmo vale para os acionistas de referência, relevantes nas companhias em que não há um controlador definido nem um grau de dispersão de capital mais elevado. A boa governança corporativa também aumenta o nível de confiança nas empresas, reduzindo seu custo de capital, facilitando a decisão de investimento e o relacionamento com os diversos stakeholders, além de aprimorar a qualidade do mercado de valores mobiliários.
A despeito desses benefícios, precedentes perigosos, cada vez mais comuns e tratados com naturalidade, têm levado a um aumento da concentração de poder nas companhias no Brasil.
Desafios
A seguir, alguns exemplos recentes que podem levar à perda de qualidade do mercado de valores mobiliários, tornando mais perceptível a possibilidade de abusos ou fraudes.
— Concentração de poder e enfraquecimento da supervisão dos atos praticados pelos diretores em companhias abertas. A versão original do Marco Legal das Startups (PLP 146/19) admitiu mudanças na Lei das S.As. para companhias com até 500 milhões de reais de receita bruta anual (dificilmente alcançados por uma startup), permitindo que tivessem apenas um diretor e deixassem a decisão de instalar conselho de administração e conselho fiscal a critério de regulação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
— Importação de práticas sem consideração da realidade do País, em especial o ambiente regulatório. Alguns exemplos são as chamadas “superONs” (ações com voto plural), o voto contrário de acionistas à eleição de conselheiros e a figura do chairman executivo, uma contradição em si.
— Encorajamento do exercício de voto em contradição ao interesse social. Decisões da CVM reforçando o entendimento do conflito de interesses material (em que a verificação do conflito se dá a posteriori da manifestação do voto pelo acionista), em detrimento do formal (verificação a priori, de forma que o acionista fica impedido de votar sempre que houver situação de interesses conflitantes).
— Acionistas de referência se comportando como controladores, exercendo influência decisiva e auferindo, na prática, os denominados “benefícios particulares do controle”, sem responderem adequadamente pelos atos praticados.
— Conselheiros classificados como independentes com relações próximas demais com quem os elegeu, atuando em muitos conselhos (overboarding), com participação cruzada (interlocking, situação em que empresas compartilham conselheiros), sujeitos a critérios e volumes de remuneração capazes de impactar o grau de independência e acumulando a atuação em conselhos com a função de executivos ou consultores.
A introdução e a repetição de práticas questionáveis em companhias listadas — que são mais visíveis e muitas vezes usadas como referência — podem ser entendidas como um novo norte e reproduzidas inadequadamente por outras empresas, inclusive as de capital fechado, influenciando negativamente a cultura da boa governança no país.
Causas e sugestões
Essas ameaças à boa governança se devem a vários fatores. Destacamos alguns.
Existe uma percepção de que práticas essenciais de governança seriam desnecessárias, burocráticas e entraves à tomada de decisão e à competitividade do Brasil, em especial nas empresas baseadas em tecnologia digital. Ao mesmo tempo, está em curso uma competição entre bolsas de valores no mundo, levando a uma redução contínua de requisitos de governança como diferencial para atrair novas emissões de ações (“race to the bottom”), o que termina diluindo a efetividade das boas práticas e prejudicando o mercado de capitais em longo prazo.
É importante chamar a atenção para esse conjunto difuso de acontecimentos, visando estimular um maior debate entre os agentes do mercado.
Vale mencionar a importância da renovação nos conselhos de administração, com uma maior presença de membros independentes de fato, mais proativos e disponíveis, reduzindo a incidência do overboarding, do interlocking e do acúmulo de funções. Nessa linha, é crucial uma maior mobilização por parte de investidores locais para o exercício do stewardship. Atualmente, a efetividade desse dever varia e costuma se dar em resposta a uma crise ou controvérsia, em vez de ser proativa.
Também é importante uma abordagem estruturada na composição e sucessão de conselhos de administração. Para a formação desses colegiados, deve-se levar em conta a estratégia da companhia para a escolha das competências necessárias dos membros e questões de diversidade (como gênero, cor, idade, tempo de mandato, formação e personalidade, entre outras), mas sem exageros.
As assessorias jurídicas e financeiras para ofertas iniciais de ações (IPOs) também poderiam ir além da eficiente viabilização das operações e colaborar na efetiva adoção das boas práticas de governança nas empresas emissoras, observando a maturidade cultural de cada companhia. Esse processo poderia ajudar as empresas a terem assembleias mais consistentes, transparentes, participativas e responsáveis.
No que diz respeito à bolsa de valores, é importante que se mantenha atenta na exigência de efetivo cumprimento das práticas de governança pelas companhias listadas, com ênfase naquelas dos segmentos especiais, reforçando ainda mais seu papel de autorregulador do mercado.
Quanto ao regulador, a composição do colegiado da CVM poderia ser mais diversa, acolhendo profissionais com diferentes formações e experiências, a fim de reduzir a pressão existente perante aqueles que logo estarão de volta ao mercado, atuando junto aos próprios agentes regulados. Por outro lado, é necessário equacionar as restrições orçamentárias do regulador, que vem atuando em mercado cada vez mais sofisticado. É importante, no entanto, registrar o crescente envolvimento da CVM nos temas ESG, como, por exemplo, a Resolução CVM 14/2020, sobre elaboração e divulgação do Relato Integrado de acordo com a Orientação 09 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Boa qualidade do “G”
Numa época em que os temas ESG ganharam peso nas decisões de negócios, é fundamental a boa qualidade do “G” de governança nas companhias e do stewardship por parte dos investidores. Acionistas e administradores devem decidir no melhor interesse da companhia, ouvindo seus stakeholders e buscando conciliar o retorno financeiro com o bem comum.
Embora a adoção excessiva de práticas de governança possa provocar uma rigidez nociva aos negócios, os princípios básicos e condutas essenciais continuam sendo guias fundamentais que, assim como os valores pessoais ou empresariais, não oprimem, mas balizam. Evitemos aceitar com naturalidade práticas que podem levar a uma perda de confiança no mercado de capitais e no ambiente de negócios.
Carlos Eduardo Lessa Brandão ([email protected]) e Luís André Azevedo ( [email protected]) são conselheiros independentes e cofundadores, com Geraldo Ferreira, da Confraria da Governança, um grupo independente para trocas de ideias sobre governança corporativa. Jaime Gornsztejn ([email protected]) é membro convidado e especialista em governança.
Disclaimer: Este artigo reflete única e exclusivamente as opiniões pessoais dos autores.
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