Há consenso em torno da ideia de que o voto constitui um dos mecanismos mais importantes para que os acionistas possam participar da determinação dos rumos de uma companhia. Assim, é natural — e até esperado — que aqueles que investem a mesma quantidade de capital na empresa tenham os mesmos direitos de influenciar suas decisões.
Contudo, tem sido cada vez mais comum, no mundo todo, o uso de mecanismos que permitem a dissociação entre propriedade e controle, o que resulta na possibilidade de que um acionista reforce o controle de que é titular sem que haja correspondência com a participação no capital da companhia.
Dentre esses mecanismos, o destaque das discussões relacionadas ao tema hoje no Brasil fica com as ações de voto plural, em vista da tramitação do PL 10.736/18. O projeto propõe alteração na Lei 6.404/76 (Lei das S.As.) para permitir a emissão dessas ações pelas companhias brasileiras, reavivando o debate em torno da proteção dos interesses daqueles que não integram o controle.
A questão tem relevância na medida em que, por meio do uso dessas ações, será permitido o exercício do controle da companhia com uma titularidade de parcela ínfima de seu capital. Isso leva a um quadro preocupante de distorção da essência da lei, especialmente na sua função de promover a organização dos direitos políticos e patrimoniais dos acionistas.
Muito embora as ações de voto plural sejam permitidas em diversos ordenamentos, em países que oferecem níveis mais baixos de proteção legal aos investidores — como é o caso do Brasil — a determinação da regra “uma ação, um voto” parece servir como um substituto aos mecanismos legais, que nem sempre são suficientes para impedir a extração de benefícios pelos controladores.
Por outro lado, a determinação do “one share, one vote” não significa uma necessária democratização das relações societárias. Seja porque os acionistas poderão migrar para outras formas que também permitam a dissociação entre propriedade e controle (e.g. estruturas piramidais, participações cruzadas, entre outras) — as quais podem ser ainda mais perversas do que a emissão de ações de voto plural —, seja pelo fato de que a possibilidade de extração de benefícios particulares pelo controlador também pode ocorrer em um ambiente no qual o padrão “uma ação, um voto” seja a regra.
Parece de todo necessário, portanto, transpor o enfoque do debate acerca do atendimento ou não da democracia societária no contexto da determinação do princípio “uma ação, um voto” para a forma como a legislação societária pode eficientemente afastar as possibilidades de abuso. Isso porque se o regime de Direito societário estiver adequadamente estruturado, haveria menos necessidade de se preocupar com a regra de votação e a existência de votos não proporcionais não seria uma preocupação relevante.
Nesse contexto, é preciso sopesar se a introdução de regra que permita a emissão de ações com voto plural pelas companhias, em vista da realidade brasileira de proteção aos seus investidores, será mais benéfica do que a manutenção da proibição em vigor.
Ante o trade-off entre permitir a adoção de ações com voto plural — como forma de facilitar o acesso ao mercado de capitais, assumindo-se o risco de aumentar as possibilidades de obtenção de benefícios particulares por controladores — ou manter sua proibição, mitigando-se as possibilidades de extração desses benefícios pelo controlador, e, ao mesmo tempo, eliminando-se, uma alternativa importante de financiamento pelas companhias, parece que o equilíbrio estaria na manutenção da possibilidade de capitalização por meio do uso dessas ações, com a simultânea redução do risco de obtenção desses benefícios.
Esse equilíbrio, a exemplo do que já ocorre em outros países, principalmente na Europa, estaria na regra do “pratique ou explique”, associada à introdução de normas específicas de divulgação pelas companhias a respeito do uso de estruturas que promovam a dissociação entre propriedade e controle e dos riscos nelas envolvidos.
*Andréia Cristina Bezerra Casquet ([email protected]), é pós-doutora em Direito comercial (USP), doutora em Direito comercial (USP), LL.M. em Direito societário (Insper). Advogada e professora em São Paulo.
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