No fim de abril deste ano, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou a Resolução 88, que determina novos regramentos sobre investimento através do equity crowdfunding, assim como revoga a Instrução CVM 588, que anteriormente regulamentava esse tipo de captação de recursos.
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A Resolução CVM 88 define o equity crowdfunding, também denominado como crowdfunding de investimento, como formato de “captação de recursos por meio de oferta pública de distribuição de valores mobiliários dispensada de registro, realizada por emissores considerados sociedades empresárias de pequeno porte nos termos desta Resolução, e distribuída exclusivamente por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo […]”.
A relevância desse formato de investimento, que vem sendo regulamentado desde 2017, é enorme, principalmente no âmbito das startups, que, em sua grande maioria, possuem dificuldades em captar recursos junto às instituições financeiras ou até mesmo com os sócios.
Permitir que sociedades empresárias de pequeno porte possam realizar oferta pública de valores mobiliários, sem exigir o cumprimento de todos os trâmites típicos de emissores de valores mobiliários registrados perante a CVM, faz com que haja um crescimento marcante na quantidade de empresas alavancadas e, até mesmo, no tempo de vida das sociedades investidas.
Entretanto, não é porque o registro perante a CVM está dispensado que as sociedades estão livres para impor seus regramentos próprios. A presença da autarquia como fiscalizadora e regulamentadora da relação entre empresas e investidores é imprescindível para a proteção da economia popular, coibindo eventuais fraudes.
Não apenas as sociedades empresárias e os investidores são fiscalizados. Todo o sistema envolvido nesse formato de captação também é. Dessa maneira, as plataformas eletrônicas de investimentos participativos precisam estar atentas às regras dispostas na Resolução CVM 88, atuando, inclusive, como fiscal das sociedades e dos investidores.
As principais inovações estabelecidas e muito celebradas entre os agentes do mercado que atuam com esse modelo de captação de recursos tratam principalmente da ampliação dos requisitos para habilitação das empresas de pequeno porte:
Requisitos | Instrução CVM nº 588 | Resolução CVM nº 88 |
Valor da receita bruta anual | R$ 10.000.000,00 | R$ 40.000.000,00 |
Valor da receita bruta anual do conjunto de entidades que estejam sob controle comum | R$ 10.000.000,00 | R$ 80.000.000,00 |
Valor da captação de recursos | R$ 5.000.000,00 | R$ 15.000.000,00 |
Valor limite de aplicação por ano calendário | R$ 10.000.000,00 | R$ 20.000.000,00 |
A intenção da CVM por trás dessa modificação é evidente. Após análise feita pela autarquia com relação ao crowdfunding no ano de 2021, verificou-se a relevância desse formato de captação de recursos para o desenvolvimento econômico do País, cuja soma das transações efetuadas pelas plataformas eletrônicas totalizou o valor de, aproximadamente, 188 milhões de reais.
Ressalta-se ainda que não apenas o valor das transações foi expressivo no ano de 2021. Esse tipo de oferta também apresentou significativo crescimento orgânico entre os investidores, que passaram de 8.275 em 2020 para 19.797 no ano passado.
Aliado a tudo isso, os responsáveis pela criação e gestão das plataformas eletrônicas de equity crowdfunding viram a concorrência subir, diante do crescimento de interesse de empresas e investidores por esse tipo de captação de recursos. Prova disso é que o número de plataformas cadastradas na CVM saltou de 32 em 2020 para 56 em 2021. A notícia é positiva, uma vez que a ampliação da concorrência tende a aumentar a qualidade dos serviços ofertados, condição que beneficia tanto empresas quanto investidores.
Todos esses fatores contribuíram para a elaboração da Resolução 88, e a expectativa agora é que as novidades estabelecidas pela norma consigam atender às demandas e necessidades do mercado de equity crowdfunding. As alterações feitas mostram a preocupação da CVM em fomentar o desenvolvimento econômico nacional, contribuindo para o crescimento de empresas de pequeno porte, sem olvidar a sua função primordial de garantir a segurança dos investidores e da economia popular.
Beatriz Miranda ([email protected]) é advogada da equipe de empresarial do Coelho & Dalle Advogados e, atualmente, cursa LLM em Direito Societário pelo INSPER.
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