Sem complacência
Em caso de falta grave, exclusão judicial do acionista pode ocorrer, com base no Código Civil

Scilio FaverNa atual conjectura politica que o Brasil vive, clama-se por mecanismos capazes de aniquilar faltas graves de poderosos, de modo a trazer a sonhada decência. As normas de boas práticas de governança corporativa aí se encontram para lembrar o óbvio e exigir mais do que aquilo que a lei, com toda a sua parca estrutura, não é capaz de forçar: a luta pela transparência das posturas societárias e a equidade de tratamento entre os sócios.

Em relação às sociedades anônimas, que ainda despertam maior preocupação quanto à adoção das boas práticas, os mecanismos contidos na atual lei preveem a responsabilização civil daquele acionista que age em detrimento da sociedade, por meio de faltas consideradas graves e até mesmo do abuso de sua influência política na sociedade ou de atos ilícitos.

A verdade, porém, é que a legislação não previu a possibilidade de excluir aquele acionista que age nessas condições. Numa hipótese de o sócio não cumprir a obrigação de integralizar o valor de suas ações, a lei permite a execução do referido valor ou a venda das ações. No que se refere às obrigações de conduta do acionista para com a sociedade e os outros sócios, o diploma limita-se a falar da responsabilização, seja por abuso de poder de voto, seja por voto conflitante ou ainda por abuso de poder de controle.

Apesar disso, é plenamente possível reivindicar a aplicação do Artigo 1.030 do Código Civil, que prevê a exclusão judicial de determinado sócio. A aplicação do artigo se faz de forma supletiva e autorizada expressamente pelo artigo 1.089 do mesmo documento. Ali, afirma-se literalmente que as sociedades anônimas serão regulamentadas por lei especial e, naquilo que esta for omissa, pelas disposições do próprio código.

Pois bem. Eis uma hipótese de omissão da legislação especifica que permitirá a aplicação do Artigo 1.030. Não se sustenta que a aplicação dele fira a feição institucional e capitalista das sociedades anônimas, pois os requisitos autorizadores da exclusão judicial do sócio conforme o dispositivo em nada guardam relação com a pessoalidade existente entre os sócios. Pelo contrário, o artigo, de maneira objetiva, restringe os casos em que se permitiria a saída, condicionando-a à comprovação, no processo judicial, da falta grave.

Por esse caminho, abre-se para o Judiciário a oportunidade de intensificar sua fiscalização daqueles sócios que muitas das vezes se escondem na sua qualidade de “somente sócios” para praticar determinados atos que sequer o mais ardiloso dos administradores poderia alcançar. Impedir a exclusão judicial do acionista que comete abusos e falta grave seria dar pão e circo para estruturas que tanto evoluíram e que pregam a necessidade de uma transparência e boas condutas empresariais. O poder está na Justiça, respaldada pela interpretação normativa.

Devemos abolir a dosagem exagerada de princípios e lembrarmos que, de tantas leis existentes neste Brasil, ainda podemos extrair boas construções normativas para embasar as pretensões devidas, ainda mais quando essas pretensões tem por escopo tirar o mal da sua raiz. Afinal, nos dizeres de Guimaraes Rosa, “quem castiga nem é Deus, é os avessos”.


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