Sugestões para tornar a análise prévia do Cade mais eficiente
Rodrigo Hussne (rodrigo@seh.com.br) é sócio da S&H Consultoria Financeira

Rodrigo Hussne
([email protected])
é sócio da S&H Consultoria Financeira

A nova Lei de Concorrência (12.529/11) determina que fusões, aquisições e outros tipos de operação que possam gerar concentração de mercado (joint ventures, contratos associativos, entre outros) sejam submetidos a uma análise prévia do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). A regra vale para os casos em que pelo menos um dos grupos econômicos envolvidos tenha faturamento anual igual ou superior a R$ 750 milhões e o outro registre faturamento de R$ 75 milhões ou mais por ano. Esse critério mostrou-se útil, nos últimos anos, para a melhora da triagem dos casos analisados pela autarquia, mas ainda há potencial para aperfeiçoamento desse processo.

Entre 2009 e 2011, a regra vigente determinava que o Cade deveria apreciar os atos de concentração envolvendo grupo econômico com receitas anuais maiores de R$ 400 milhões no Brasil. Nesse período, a autoridade antitruste recebeu 1.835 casos para análise. Nos 36 primeiros meses da nova legislação, esse número caiu para 1.077, uma redução de 41%. A maior parte dos processos foi analisada e aprovada pela superintendência geral — coube ao tribunal decidir em apenas 30 casos. Além disso, o tempo médio de análise das operações, que era superior a 150 dias, foi reduzido a menos de 30 dias após a mudança na lei.

Houve, então, diminuição do número de processos que chega ao Cade e mais celeridade no exame dos mais relevantes. Mas a baixa proporção de julgamentos mais complexos frente ao total de casos mais simples — aprovados ou “não conhecidos” (sequer analisados) pela superintendência geral — indica haver espaço para melhora na apresentação dessas operações. Em outras palavras: apesar da recente evolução, o critério único para se determinar a necessidade de análise prévia ainda pode, por um lado, obrigar a apresentação e a análise de muitos casos pouco relevantes e, por outro, ser permissivo à não apresentação dos concorrencialmente mais importantes.

A adoção de condições adicionais poderia contribuir para a eficiência da análise. Por exemplo, nos EUA, além do critério do “tamanho das partes”, considera-se o valor da transação. Atualmente, são examinadas operações que envolvem mais de US$ 76,3 milhões, nas quais as vendas ou valores dos ativos sejam superiores a US$ 152,5 milhões em um dos lados e, do outro, essas quantias ultrapassem US$ 15,3 milhões. Negócios com valor superior a US$ 305,1 milhões devem ser submetidos à análise antitruste, independentemente do tamanho das partes. Esses valores são atualizados anualmente com base no crescimento do PIB americano.

A adesão a critérios baseados no tamanho da transação ou mesmo na representatividade das empresas envolvidas nos mercados afetados pela operação, como ocorria na lei anterior e como atualmente se aplica para os contratos associativos (contratos mais simples, como licenciamento e distribuição), pode tornar a análise antitruste ainda mais eficiente. Parâmetros mais alinhados não só com o tamanho da operação, mas igualmente com sua importância dentro de um contexto econômico-concorrencial, são essenciais para a sofisticação de critérios e também para a eficiência e a celeridade dos processos — assim, seriam destinados ao tribunal somente casos de real impacto. Essas regras também estariam mais alinhadas às condições do mercado atual e ganhariam tanto o órgão antitruste quanto as empresas.


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