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Decisão sobre JSCP pode criar assimetria entre controladores e minoritários
Ilustração: Grau 180.com.

Ilustração: Grau 180.com.

No dia 14 de outubro, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que os juros sobre capital próprio (JSCP) recebidos por pessoas jurídicas (PJ) devem recolher os impostos previdenciários — PIS de 1,65% e Cofins de 7,6%, calculados sobre o faturamento. A discussão sobre a incidência dos tributos foi levada ao STJ pela Refinaria Ipiranga, mas representa o pleito de diversas empresas que não concordam em recolhê-los. A pendenga é antiga.

A Lei 10.637, de 2002, decretou que todas as receitas de uma empresa, inclusive as receitas financeiras, deveriam recolher impostos previdenciários. Os JSCP, portanto, passaram a ser taxados. A medida contrariou o mercado. Até então, os juros eram equiparados aos dividendos, isentos de PIS e Cofins. Insatisfeitas, diversas empresas recorreram ao Judiciário. Algumas deixaram de recolher os tributos amparadas por liminares; outras não conseguiram o mesmo benefício, mas prosseguem na briga.

Segundo as empresas, os juros sobre capital próprio devem gozar do mesmo tratamento fiscal dado aos dividendos, porque ambos constituem remuneração para o acionista. A origem do instrumento ajuda a explicar essa defesa. Ele foi criado após a extinção da correção monetária dos balanços, em 1995. Sem o ajuste da demonstração financeira, o recurso aportado pelos sócios perderia valor com o tempo. O JSCP veio para corrigir essa distorção. “Não se trata de um benefício. Os juros são uma forma de distribuir resultado”, observa Eliseu Martins, consultor e professor emérito de contabilidade da FEA-USP. “A decisão do STJ é lamentável”, acrescenta. Ana Cláudia Utumi, sócio do escritório Tozzini Freire, compartilha da opinião: “Foi um balde de água fria naqueles que tinham esperança de pagar menos tributos”, comenta. Com a decisão do STJ, as empresas beneficiadas pelas liminares estão com os dias contados.

Sem os tributos, os JSCP eram um ótimo negócio para os acionistas. Ao distribuir lucros por meio deles, a companhia economiza impostos, uma vez que eles são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda. Os lucros, após a redução de tributo, ficam maiores, assim como os proventos.

Ao confirmar a incidência de PIS e Cofins para o sócio pessoa jurídica, o tribunal promoveu um racha entre os investidores. “Para a pessoa física, receber JSCP continuará sendo melhor; para a pessoa jurídica, a incidência dos impostos reduz ou anula a vantagem em relação aos dividendos”, avalia Edison Fernandes, sócio do Fernandes Figueiredo Advogados.

A insatisfação pode ir além. Basta levar em conta que, em geral, as companhias brasileiras têm controle definido e, nelas, a figura do sócio majoritário aparece sob a forma de pessoa jurídica. A penalidade tributária pode incentivar, segundo especialistas, o controlador a preferir os dividendos aos juros — o que, para os minoritários, não seria tão bom assim (nem as pessoas físicas nem os fundos de investimento estariam obrigados a recolher PIS e Cofins).

Há quem pense ainda em algo pior. Acionistas controladores, normalmente, detêm posições em suas controladas por meio de holdings. As controladas pagam os dividendos às holdings, que os repassam aos acionistas finais. Os dividendos seriam menos vantajosos que os JSCP mas, ao serem transferidos pela holding aos acionistas pessoas físicas, poderiam assumir a forma de JSCP. Os ganhos obtidos na holding com a dedutibilidade do JSCP no cálculo do imposto de renda compensariam a perda com a escolha do dividendo na primeira etapa — perda essa que recairia somente sobre os minoritários.

Alíquota de IR desagrada mercado

Publicada no Diário Oficial no fim de setembro, a Medida Provisória (MP) 649 continua a causar rebuliço no mercado. Em vigor a partir do dia 1o de janeiro, ela aumentará de 15% para 18% a alíquota de imposto de renda (IR) aplicável aos juros sobre capital próprio (JSCP). O dispositivo também alterou o teto da dedutibilidade. Antes, o percentual do JSCP a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda não poderia exceder a taxa de juros de longo prazo (TJLP), atualmente em 6,5%. Após a MP, ficará limitado à TLJP ou a 5%, o que for menor.

A redução das vantagens ao pagamento do JSCP funciona, segundo o empresariado, como um desincentivo às companhias capitalizadas. Somente essas, afinal, geram os juros sobre o capital próprio e podem usá-los como via de distribuição de lucros. “É um incentivo fiscal ao endividamento das empresas”, interpreta Eduardo Lucano, superintendente geral da Abrasca. “Estamos involuindo”, completa.


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