A CVM considerou culpado o diretor de Relações com Investidores da Refinaria de Petróleo de Manguinhos S.A., Paulo Henrique Oliveira de Menezes, por não investigar pessoas com acesso a fatos ou atos relevantes diante de oscilações atípicas na cotação e na quantidade negociada de ações de emissão da companhia. A decisão refere-se ao Processo Administrativo Sancionador (PAS) nº RJ 2013/4660.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) verificou distorções nos padrões usuais de negociação das ações da Refinaria iniciadas no dia 7 de dezembro de 2009, avaliação que serviu de base para que o PAS fosse instaurado. Em 9 de fevereiro de 2010, a empresa divulgou comunicado de fato relevante em que anunciou a celebração, no dia anterior, de protocolo de intenções com a Multiner S.A. para a realização de estudos sobre a viabilidade da instalação de termelétrica na planta da Refinaria. Um pouco depois, em 23 de junho do mesmo ano, foi divulgado outro fato relevante – desta vez a respeito de protocolo de intenções firmado com a Petrobras para a promoção de análises de oportunidades de negócios conjuntos.
Em resposta a questionamentos da SMI, a companhia respondeu que Menezes teria tido acesso às informações sobre o protocolo assinado com a Multiner apenas em 8 de fevereiro de 2010, um dia antes da divulgação do fato relevante correspondente. Em relação aos eventos relativos ao protocolo firmado com a Petrobras, o acusado teria tomado conhecimento das negociações apenas em 26 de maio de 2015, no mesmo dia em que o referido protocolo foi celebrado.
Depois da apuração da SMI, o processo foi encaminhado à Superintendência de Relação com Empresas (SEP), imputando responsabilidade a Menezes por descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM 358/2002, combinado com o art. 157, §4º, da Lei 6.404/1976.
De acordo com a área técnica, embora o diretor não tivesse conhecimento das negociações envolvendo a assinatura dos protocolos durante o período em que ocorreram as oscilações, era seu dever questionar as pessoas com presumível acesso a fatos relevantes para verificar se tinham conhecimento das informações a serem divulgadas no mercado.
O relator Pablo Renteria considerou o acusado culpado, afirmando que cabe ao diretor de Relações com Investidores inquirir aqueles que têm presumível acesso aos fatos relevantes, de modo a verificar a existência de informações que devessem ser divulgadas publicamente. Na avaliação do diretor relator, a revelação imediata ao mercado de qualquer fato potencialmente relevante que estiver sendo tratado pela administração visa a interromper, de maneira definitiva, a provável ocorrência de insider trading.
O Colegiado acompanhou o voto do relator e decidiu, por unanimidade, aplicar ao acusado multa de R$100.000,00. Menezes pode apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
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