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CVM multa auditoria por inobservância de normas contábeis

A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) instaurou Processo Administrativo Sancionador (PAS CVM nº RJ 2014/4395) para apurar a responsabilidade da Tecnoaud Auditores Independentes S/S e de José Ribamar Tavares Torres da Silva pela inobservância de normas contábeis aplicáveis, o que configura infração ao disposto no artigo 20 da Instrução CVM 308.

Conforme entendimento da SNC, no parecer referente às demonstrações financeiras da Construtora Beter S.A., para o exercício social findo em 31/12/2008, não foram observados determinados procedimentos de auditoria vigentes à época dos fatos. De acordo com a área técnica, o parágrafo 2º do parecer apresenta erro estrutural formal ao mesclar o parágrafo de extensão dos trabalhos com o parágrafo de opinião. Isso confunde o leitor e contraria o disposto no primeiro item da NBC T 11-IT-05 – parecer dos auditores independentes sobre as demonstrações contábeis (resolução CFC 830/98).

Ademais, os parágrafos 3º, 4º e 5º do parecer não conteriam, para a SNC, informações relativas à quantificação dos efeitos sobre as demonstrações contábeis dos assuntos que foram objeto de ressalvas, em desacordo com o item 16 NBC T 11-IT-05 – parecer dos auditores independentes sobre as demonstrações contábeis (resolução CFC 830/98) e com o item 44 da NPA 01, emitida pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon).

Para a SNC, a limitação na extensão do trabalho informada no parágrafo dez do parecer deveria ter conduzido, no mínimo, a uma ressalva, dada a relevância dos montantes envolvidos — conforme o item 11.2.6.7 da NBC T 11 – normas de auditoria independente das demonstrações contábeis (resolução CFC 820/97) e o item 11.15.3 da NBC T 11.15 – contingências (resolução CFC 1.022/05).

Assim, a área técnica da CVM concluiu que deveriam ser responsabilizados, por violação do artigo 20 da Instrução CVM 308, o auditor independente pessoa jurídica (Tecnoaud Auditores Independentes S/S) e o responsável técnico pela elaboração do documento (José Ribamar Tavares Torres da Silva).

Roberto Tadeu, diretor relator do caso, ressaltou a importância do auditor para a credibilidade do mercado e considerou que a independência dos parágrafos do parecer de auditoria tem como finalidade facilitar o entendimento pelo usuário da informação.

Segundo o diretor relator, a mobilização de determinadas expressões é própria do parágrafo de opinião e elas devem ser utilizadas no parágrafo referente à extensão dos trabalhos apenas quando for verificada limitação. Contudo, isso não foi verificado no caso sob análise — os parágrafos foram mesclados, o que constitui um erro formal na estrutura do parecer.

O diretor relator destacou que a ressalva presente na emissão do parecer de auditoria indica a existência de discordância entre o auditor independente e a companhia quanto ao conteúdo ou à forma de apresentação das demonstrações contábeis auditadas. Quando isso acontece, é imprescindível que o auditor detalhe, com precisão, os motivos que levaram ao entendimento diverso. No processo em questão, os acusados fizeram apenas uma simples descrição de aspectos contidos na nota explicativa e tidos como relevantes pelo auditor — não teria sido cumprida, portanto, a exigência da exposição clara de todas as razões que fundamentaram a ressalva (ainda que a companhia estivesse em recuperação judicial).

Por fim, o diretor relator ressaltou que a contratação de um auditor independente após findo o exercício objeto da auditoria não obsta, por si só, a realização do procedimento de circularização (exigido quando o valor envolvido for expressivo em relação à posição patrimonial e financeira e ao resultado das operações).

Diante do exposto, o colegiado da CVM, acompanhando o voto do diretor relator, decidiu, por unanimidade, aplicar aos acusados multa individual no valor de R$ 150 mil. Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.


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